A missão deste espaço é criar uma corrente de mudança de visão no que se refere à HST, não só para e pelos seus Profissionais, mas também às Partes Interessadas. Assim, os objectivos deste Blog são: a) informar quais as responsabilidades e responsáveis na matéria da HST; b) divulgar informações pertinente relacionadas com a HST; e c) discutir opiniões relacionadas com a HST.
9/19/2005
ISHST quer licenciar 150 empresas de higiene e segurança até final do ano
A noticia é da agência Lusa publicada no site do Diário Digital
A UGT defende aumento das inspecções e agravamento das penalizações
A noticia é da agência Lusa publicada no site do Diário Digital
6/01/2005
Cimeira Europeia da Segurança na Construção
Esta cimeira deu origem a um documento designado por “Declaração de Bilbau” assinado pela ACE, ECCE, EFCA, EBC, FIEC, EFBWW, bem como pelo representante do Ministério dos Assunto Sociais e do Emprego da Presidência Neerlandesa da EU.
A Declaração de Bilbau enquadra a situação da Europa no que se refere à Segurança e Saúde no sector da construção e faz um “apelo à acção” que se divide em cinco pontos:
- Adjudicação – construi em segurança;
- Aplicação – promover o cumprimento das disposições legislativas;
- Linhas de orientação – partilhar boas práticas em matéria de cumprimento de legislação;
- Conceber trabalhos de construção mais seguros e saudáveis; e
- Melhorar o desempenho em matérias de segurança e saúde através do empenhamento dos parceiros sociais.
5/19/2005
Acidentes de Trabalho: Construção Civil no topo da lista de infracções
A Noticia é da Agência Lusa, publicada no site da RTP.
Qual o impacto que a sinistralidade laboral tem na economia nacional?
Em Abril de 2005 foi finalmente publicado a síntese estatística de acidentes de trabalho de 2001 pela Direcção-Geral de Estudos, Estatísticas e Planeamento (DGEEP). Por curiosidade, fui comparar o n.º de Acidentes de Trabalho Mortais (ATM) contabilizados entre a DGEEP e da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) ambos da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social. Surpreendido ou nem por isso verifiquei que a DGEEP contabilizou 365 ATM e a IGT apenas 280. Mas se verificarmos somente o sector da Construção a tendência altera-se com a DGEEP a contabilizar 139 ATM e a IGT com 156 ATM.
Confuso, mas acreditando que os critérios da DGEEP seram mais representativos resolvi efectuar a seguinte análise:
Qual o impacto que a sinistralidade laboral tem na economia nacional?
Fonte INE, DGEEP e OIT
Dados de 2001
N.º de dias perdidos em acidentes de trabalho não mortais:
7 738 981
N.º de Acidentes mortais:
365
Cálculo de dias perdidos por acidentes de trabalho mortal:
365 x 7500(1)= 2 737 500
Total de dias perdidos em consequência de Ats:
10 476 481
Dias úteis de trabalho anual por trabalhador:
220
População activa:
4 990 208
Calculo:
(Total de dias perdidos em consequência de Ats não mortais/ Dias úteis de trabalho anual por trabalhador) / População activa =
(7 738 981/220) / 4 990 208 = 47 622 / 4 990 208 = 0.007=
0,7% da População Activa
(1)- Um acidente mortal equivale à perda de 7500 dias de trabalho (resolução da 6ª Conferência Internacional dos Estatistas de Trabalho, em 1942- OIT) Conclusão:
Factos
Em 2001 cerca de 0,7% da população activa nacional não deu o seu contributo para o desenvolvimento económico devido a sinistralidade laboral (se incluir-mos o cálculo de dias perdidos por acidentes de trabalho mortal seria próximo de 1%) e diariamente morreu 1 pessoa por estar simplesmente a trabalhar.
De referir que nesta publicação verificou-se que em cada 100 trabalhadores expostos ao risco 5,6 sofem acidentes de trabalho.
Questões sem resposta
Quem são os responsáveis pela sinistralidade laboral? Existem?
Qual foi o custo de tratamento dos Sinistrados?
Qual o valor de indemnizações pago por seguradoras?
Qual o impacto da sinistralidade laboral no rendimento per capita?
Qual o impacto da sinistralidade laboral no aproveitamento do capital humano nacional?
5/11/2005
Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - CSHST
Sendo a CSHST a representante dos trabalhadores deve existir também um representante da Organização para as questões de SHST, devendo ser a Direcção ou quem a represente (Responsável pelos Serviços de SHST).
Infelizmente, a CSHST apenas pode existir numa Organização por instrumento de regulamentação colectiva (n.º1 do Art.º 215º da Lei n.º 35/2004 de 29/7).
Existem um conjunto de regras que têm de ter em conta para a constituição da CSHST, são elas:
Na Lei n.º 99/2003 de 27/8:
- N.º de Representantes dos trabalhadores – n.º4 do Art.º 277º da.
Na Lei n.º 35/2004 de 29/7:
- Promoção da Eleição – Art.º 266º;
- Publicidade - Art.º 267º;
- Comissão Eleitoral - Art.º 268º;
- Competência e funcionamento da Comissão Eleitoral - Art.º 269º;
- Caderno Eleitoral - Art.º 270º;
- Reclamações - Art.º 271º ;
- Listas - Art.º 272º ;
- Boletins de voto e urnas – Art.º 273º;
- Secções de voto – Art.º 274º;
- Acto Eleitoral – Art.º 275º;
- Apuramento do Acto Eleitora – Art.º 276º;
- Acta – Art.º 277º;
- Publicidade do Resultado da Eleição – Art.º 278º;
- Inicio das actividade – Art.º 279º.
Os serviços competente do ministério pela área laboral é à data a Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), sendo este responsável pelas publicações do Boletim de Trabalho e Emprego (BTE).
Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o principio da representação pelo método de Hondt.
Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST têm um conjunto de direito e deveres constantes nos Artigos 280º a 289º da Lei n.º 35/2004 de 29/7.
4/28/2005
Breve História sobre o 28 de Abril
Em 1996 a Confederação Internacional de Organizações de Sindicatos Livres (ICFTU - International Confederation of Free Trade Unions) adoptou o 28 de abril como o Dia dos Trabalhadores Mortos e com Lesão e em 2001 a Organização Internacional do Trabalho iniciou a comemoração desta data durante a apresentação do programa ACTRAV Safe Work, passando em 2003 a comemorar o Dia Mundial para a Segurança e Saúde no Trabalho.
Em Portugal no mês de Junho de 2001 a Assembleia da Republica aprovou a RAR n.º 44/2001, estabelecendo o mesmo 28 de Abril como Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho, aproveitando esta data para realizar campanhas de Prevenção, Formação e Informação com o objectivo de reduzir os Acidentes de Trabalho e a apresentação por parte do Governo de dados relativos às matérias de Segurança e Saúde no Trabalho para discussão na Assembleia da Republica.
4/27/2005
Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho
4/26/2005
O Código do Trabalho, descodificado ...
4/22/2005
Fichas Técnicas - AESST
Edição 58: Redução e controlo do ruído
Edição 57: O impacto do ruído no trabalho
Edição 56: Uma introdução ao ruído no trabalho
Edição 55: Promoção da saúde e da segurança no sector da construção
Edição 54: Responsabilidade social das empresas e segurança e saúde no trabalho
Edição 53: Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com deficiência
Edição 52: Integração sistemática da segurança e da saúde no trabalho na educação
Edição 51: O amianto na construção civil
Edição 50: Gestão do ruído no sector da construção
Edição 49: Trabalhar com segurança em telhados
Edição 48: Saúde e segurança em estaleiros da construção de pequenas dimensões
Edição 47: Prevenção da violência contra o pessoal no sector da educação
Edição 46: A saúde e a segurança no trabalho no sector da educação
Edição 45: Gestão da segurança e da saúde no trabalho no sector da educação
Edição 44: Como transmitir eficazmente informações em matéria de SST: o caso das substâncias perigosas
Edição 43: Integrar a dimensão do género na avaliação dos riscos
Edição 42:Problemática do género na segurança e saúde no trabalho
Edição 41: Agentes biológicos
Edição 40: Agentes sensibilizadores da pele
Edição 39: Alergéneos respiratórios
Edição 38: Avaliação de riscos para pequenos navios de pesca
Edição 37: Melhorar a segurança e a saúde no trabalho nas PME: exemplos de apoio eficaz
Edição 36: Prevenção de Acidentes no Sector da Construção
Edição 35: A comunicação da informação sobre substâncias perigosas
Edição 34: Eliminação e substituição de substâncias perigosas
Edição 33: Introdução às substâncias perigosas no local de trabalho
Edição 32: Como enfrentaros riscos psicossociais e reduzir o Stresse no Trabalho
Edição 31: Conselhos práticos para os trabalhadores lidarem com o stresse no trabalho e as suas causas
Edição 30: Aceder a informações sobre o stresse no trabalho a partir do endereço: http://osha.eu.int/ew2002/
Edição 29: Em linha: boas práticas em matéria de segurança e saúde para o Sector da Saúde
Edição 28: Avaliação económica da prevenção dos acidentes de trabalho ao nível das empresas
Edição 27: Custos socioeconómicos resultantes de acidentes de trabalho
Edição 26: A utilização de sistemas de gestão da segurança e da saúde no trabalho nos Estados-Membros da União Europeia
Edição 25: Novas formas de relações contratuais e respectivo significado para a Segurança e Saúde no Trabalho
Edição 24: Violência no trabalho
Edição 23: O assédio moral no local de trabalho
Edição 22: Stresse relacionado com o trabalho
Edição 21: Boas práticas no domínio da segurança e da saúde prestadas em linha
Edição 20: Como reduzir os acidentes no local de trabalho
Edição 19: Acidentes de trabalho na União Europeia – Uma imagem estatística (1998-1999)
Edição 18: Prevenção dos acidentes rodoviários com veículos pesados de mercadorias
Edição 17: Como transmissão de uma Mensagem: Uma Campanha de Segurança e de Saúde
Edição 16: Evitar Acidentes com Veículos de Transporte no Local de Trabalho
Edição 15: Prevenção de Acidentes no Sector da Construção
Edição 14: Prevenção de Escorregões e Tropeções Relacionados com o Exercício de uma Profissão
Edição 13: Uma Gestão Bem Sucedida para Prevenir Acidentes
Edição 12: A Segurança e Saúde no Trabalho e Empregabilidade: Os Programas, Práticas e Experiências
Edição 11: Segurança e saúde no trabalho, no âmbito do marketing e da contratação
Edição 10: Distúrbios sacrolombares relacionados com o trabalho
Edição 9: Inventory of socio-economic information about work-related musculoskeletal disorders in the Member States of the European Union
Españo Deutsch English Français
Edição 8: Stress no Trabalho
Edição 7: Futuras Necessidades e Prioridades de Investigação no Domínio da Segurança e da Saúde no Trabalho nos Estados Membros da União Europeia
Edição 6: Lesões por esforços repetitivos nos Estados-Membros da UE
Edição 5: Perturbações das cervicais e dos membros superiores relacionadas com o trabalho
Edição 4: Prevenir as Perturbações Músculo-Esqueléticas relacionadas com o trabalho
Edição 3: Perturbações Músculo-Esqueléticas causadas pelo trabalho na Europa
Edição 2: A sua ligação à segurança e à saúde no trabalho
Edição 1: A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
4/20/2005
NORMALIZAÇÃO - Segurança e saúde do trabalhador - CT 42
Poluição do meio ambiente. Chumbo. Colheita das amostras na atmosfera dos locais de trabalho.
NP 1025:1974 (Ed. 1)
Poluição do meio ambiente. Chumbo. Colheita de amostras nas emissões das chaminés.
NP 1026:1974 (Ed. 1)
Poluição do meio ambiente. Chumbo. Determinação qualitativa expedita pelo método de reacção de gota (comparação visual).
NP 1027:1974 (Ed. 1)
Poluição do meio ambiente. Chumbo. Determinação quantitativa pelo método colorimétrico de comparação visual.
NP EN 1078:1999 (Ed. 1)
Capacetes para ciclistas e para utilizadores de pranchas de rolos e patins de rodas.
NP EN 1080:1999 (Ed. 1)
Capacates de protecção contra os choques para crianças pequenas.
NP EN 1095:2000 (Ed. 1)
Arneses de convés e cabos de segurança para uso em embarcações de recreio. Requisitos de segurança e métodos de ensaio.
NP EN 1146:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória para evacuação. Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito, a ar comprimido com capuz (aparelhos de evacuação a ar comprimido com capuz). Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 1146:2000/A 1:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória para evacuação. Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito a ar comprimido com capuz (aparelhos de evacuação a ar comprimido com capuz). Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 12021:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Ar comprimido para aparelhos de protecção respiratória isolantes.
NP EN 12083:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Filtros com tubos de respiração, (filtros exteriores à máscara), filtros de partículas, filtros de gás e filtros combinados. Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 12254:2000 (Ed. 1)
Ecrãs para postos de trabalho com laser. Requisitos e ensaios de segurança.
NP EN 12568:2000 (Ed. 1)
Protectores dos pés e das pernas. Requisitos e métodos de ensaio para biqueiras protectoras e palmilhas metálicas resistentes à penetração.
NP EN 12941:2000/A 1:2004 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos filtrantes de ventilação, assistida incorporando um capacete ou capuz. Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 12941:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos filtrantes de ventilação, assistida incorporando um capacete ou capuz. Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 12942:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos filtrantes de ventilação assistida, incorporando máscaras completas, semi-máscaras ou máscaras de contacto. Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 132:2004 (Ed. 3)
Aparelhos de protecção respiratória. Definição de termos e pictogramas.
NP EN 133:2004 (Ed. 3)
Aparelhos de protecção respiratória. Classificação.
NP EN 134:2004 (Ed. 4)
Aparelhos de protecção respiratória. Nomenclatura de componentes.
NP EN 135:2004 (Ed. 3)
Aparelhos de protecção respiratória. Lista de termos equivalentes.
NP EN 136:1999 (Ed. 2)
Aparelhos de protecção respiratória. Máscaras completas. Características, ensaios e marcação.
NP EN 138:1997 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco com máscara completa, semi-máscara ou corpo do conjunto bucal. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 1384:2000 (Ed. 1)
Capacetes de protecção para desportos hípicos.
NP EN 139:1998 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos de protecção respiratória de adução por ar comprimido com máscara completa, semi-máscara ou corpo do conjunto bucal. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 140:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Semi-máscaras e quartos de máscara. Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 14387:2004 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Filtros anti-gás e filtros combinados. Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 144-2:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Válvulas para garrafas de gás. Parte 2: Peças de ligação de saída.
NP EN 145:2000 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos autónomos de circuito fechado tipo oxigénio comprimido ou oxigénio-nitrogénio comprimido. Requisitos, ensaios, marcação.
NP EN 1496:1999 (Ed. 1)
Equipamento de salvamento. Dispositivos de salvamento por elevação.
NP EN 1497:1999 (Ed. 1)
Equipamento de salvamento. Arneses de salvamento.
NP EN 1498:1999 (Ed. 1)
Equipamento de salvamento. Cintas de salvamento.
NP EN 1540:2004 (Ed. 1)
Atmosferas dos locais de trabalho. Terminologia.
NP 1562:1978 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Segurança na utilização de equipamentos mecânicos de transmissão de força motriz.
NP 1563:1978 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Higiene e segurança nas operações de pintura por projecção.
NP 1572:1978 (Ed. 1)
Higiene e segurança nos estabelecimentos industriais. Instalações sanitárias, vestiários e refeitórios. Dimensionamento e disposições construtivas.
NP EN 165:1997 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Vocabulário.
NP EN 172:1997 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Filtros de protecção solar para uso industrial.
NP EN 1731:1999 (Ed. 1)
Protectores dos olhos e da face tipo rede, para uso industrial e não industrial, para protecção contra os riscos mecânicos e/ou contra o calor.
NP EN 175:2000 (Ed. 1)
Protecção individual. Equipamentos de protecção dos olhos e da cara durante a soldadura e processos afins.
NP 1796:2004 (Ed. 3)
Segurança e Saúde no Trabalho. Valores limite de exposição profissional a agentes químicos.
NP EN 1836:1999 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Óculos solares e filtros de protecção contra as radiações solares para uso geral.
NP 1837:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Higiene e segurança nas operações de metalização por projecção.
NP EN 1868:2000 (Ed. 1)
Equipamento de protecção individual contra quedas em altura. Lista de termos equivalentes.
NP EN 1891:2000 (Ed. 1)
Protecção contra quedas em altura incluindo cintos de segurança. Cordas entrançadas com baixo coeficiente de alongamento.
NP EN 1938:2000 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Óculos para utilizadores de motociclos e ciclomotores.
NP 2036:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Ferramentas portáteis. Requisitos gerais de concepção e utilização.
NP EN 207:2000 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Filtros e protectores oculares contra as radiações laser (óculos de protecção laser).
NP EN 208:2000 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Óculos de protecção para operações de regulação de lasers e sistemas laser (óculos de protecção para operações de regulação de laser).
NP 2198:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Ferramentas portáteis manuais. Requisitos de segurança.
NP 2199:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Técnicas de colheitas de ar para análise de gases e vapores nos ambientes dos locais de trabalho.
NP 2266:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Colheitas de ar para análise de partículas sólidas e líquidas nos locais de trabalho. Método por filtração.
NP 2310:1989 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Equipamento de protecção individual. Luvas de protecção. Definições, classificação e dimensões.
NP EN 269:1998 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco de ventilação assistida com capuz. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 270:1998 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos de protecção respiratória de adução de ar comprimido com capuz. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 271:1998 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos de protecção respiratória isolantes de aducção de ar comprimido ou de ar fresco de ventilação assistida com capuz utilizados para as operações de projecção de abrasivos. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 352-4:2003 (Ed. 1)
Protectores auditivos. Requisitos de segurança e ensaios. Parte 4: Protectores auriculares dependentes do nível sonoro.
NP EN 371:1996 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Filtros anti-gás do tipo AX e filtros combinados contra compostos orgânicos de baixo ponto de ebulição. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 372:1996 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Filtros anti-gás do tipo SX e filtros combinados contra determinados compostos específicos. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 397:1997 (Ed. 1)
Capacetes de protecção para a indústria.
NP 4397:2001 (Ed. 1)
Sistemas de gestão da segurança e saúde do trabalho. Especificações.
NP EN 1836:1999 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Óculos solares e filtros de protecção contra as radiações solares para uso geral.
NP 1837:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Higiene e segurança nas operações de metalização por projecção.
NP EN 1868:2000 (Ed. 1)
Equipamento de protecção individual contra quedas em altura. Lista de termos equivalentes.
NP EN 1891:2000 (Ed. 1)
Protecção contra quedas em altura incluindo cintos de segurança. Cordas entrançadas com baixo coeficiente de alongamento.
NP EN 1938:2000 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Óculos para utilizadores de motociclos e ciclomotores.
NP 2036:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Ferramentas portáteis. Requisitos gerais de concepção e utilização.
NP EN 207:2000 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Filtros e protectores oculares contra as radiações laser (óculos de protecção laser).
NP EN 208:2000 (Ed. 1)
Protecção individual dos olhos. Óculos de protecção para operações de regulação de lasers e sistemas laser (óculos de protecção para operações de regulação de laser).
NP 2198:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Ferramentas portáteis manuais. Requisitos de segurança.
NP 2199:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Técnicas de colheitas de ar para análise de gases e vapores nos ambientes dos locais de trabalho.
NP 2266:1986 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Colheitas de ar para análise de partículas sólidas e líquidas nos locais de trabalho. Método por filtração.
NP 2310:1989 (Ed. 1)
Higiene e segurança no trabalho. Equipamento de protecção individual. Luvas de protecção. Definições, classificação e dimensões.
NP EN 269:1998 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco de ventilação assistida com capuz. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 270:1998 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos de protecção respiratória de adução de ar comprimido com capuz. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 271:1998 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Aparelhos de protecção respiratória isolantes de aducção de ar comprimido ou de ar fresco de ventilação assistida com capuz utilizados para as operações de projecção de abrasivos. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 352-4:2003 (Ed. 1)
Protectores auditivos. Requisitos de segurança e ensaios. Parte 4: Protectores auriculares dependentes do nível sonoro.
NP EN 371:1996 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Filtros anti-gás do tipo AX e filtros combinados contra compostos orgânicos de baixo ponto de ebulição. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 372:1996 (Ed. 1)
Aparelhos de protecção respiratória. Filtros anti-gás do tipo SX e filtros combinados contra determinados compostos específicos. Requisitos, ensaios e marcação.
NP EN 397:1997 (Ed. 1)
Capacetes de protecção para a indústria.
NP 4397:2001 (Ed. 1)
Sistemas de gestão da segurança e saúde do trabalho. Especificações.
NP EN 960:1997 (Ed. 1)
Cabeças de ensaio a utilizar nos ensaios dos capacetes de protecção.
NP EN 966:1998 (Ed. 1)
Capacetes para desportos aéreos.
LEGISLAÇÃO - Indústria da Construção
Portaria n.º 193/2005, de 17 de Fevereiro de 2005
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação /Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
In: Diário da República: I Série B; N.º 34. 2005-02-17, p. 1225-1269
Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução
2004
Portaria n.º 19/2004 de 10 de Janeiro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação
In : Diário da República : I série B; N.º 8. 2004-01-10, p. 184-187
Estabelece as categorias e subcategorias relativas à actividade da construção
Portaria n.º 18/2004 de 10 de Janeiro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação
In : Diário da República : I série A; N.º 8. 2004-01-10, p. 183-184
Estabelece quais os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção.
Portaria n.º 17/2004 de 10 de Janeiro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação
In : Diário da República : I série A; N.º 8. 2004-01-10, p. 182-183
Estabelece a correspondência entre as classes das habilitações constantes dos alvarás emitidos a partir de 01 de Fevereiro de 2004, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2004 de 09 de Janeiro, e os correspondentes valores são os fixados no quadro publicado pela presente portaria.
Portaria n.º 16/2004 de 10 de Janeiro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação
In : Diário da República : I série A; N.º 8; n.º 8. 2004-01-10
Estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção.
Decreto-Lei n.º 12/2004 de 09 de Janeiro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação
In : Diário da República : I série A; N.º 7. 2004-01-09, p. 113-126
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
2003
Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
In : Diário da República : I série A; N.º 251. 2003-10-29, p. 7199-7211
Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.
Portaria n.º 466/2003 de 6 de Junho
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
In : Diário da República : I série B; N.º 131. 2003-06-06, p. 3413-3418
Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área da construção civil e obras públicas.
Portaria n.º 69/2003 de 20 de Janeiro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação /Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
In : Diário da República : I série B; N.º 16. 2003-01-20, p. 298-306
Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
2002
Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
In : Diário da República: I série A; N.º 300. 2002-12-28, p. 8160-8169
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas em tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
Decreto-Lei n.º 129/2002 de 11 de Maio
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
In : Diário da República : I série A; N.º 109. 2002-05-11, p. 4421-4428
Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
2001
Portaria n.º 1105/2001 de 18 de Setembro
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
In : Diário da República : I série B; N.º 217. 2001-09-18, p. 5964-5966
Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento.
Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
In : Diário da República : I série A; N.º 129. 2001-06-04, p. 3297-3334
Altera o Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
2000
Portaria n.º 1101/2000 de 20 de Novembro
Ministério do Equipamento Social
In : Diário da República : I série B; N.º 268. 2000-11-20, p. 6638-6671
Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
1999
Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território
In : Diário da República : I série A; N.º 291. 1999-12-16, p. 8912-8942
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Decreto-Lei n.º 521/99 de 10 de Dezembro
Ministério da Economia
In : Diário da República : I série A; N.º 286. 1999-12-10, p. 8700-8704
Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações
1998
Decreto-Lei n.º 374/98 de 24 de Novembro
Ministério da Economia
In : Diário da República : I série A; N.º 272. 1998-11-24, p. 6457-6460
Altera os Decretos-Leis n.ºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de
Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e de materiais de construção.
1996
Decreto-Lei n.º 73/96 de 18 de Junho
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração no Território
In : Diário da República : I série A; N.º 139. 1999-12-16
Permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas nos casos fixados nas Recomendações Técnicas para Habitação Social.
Portaria n.º 101/96 de 03 de Abril
Ministérios da Saúde / Ministério para a Qualificação e o Emprego
In : Diário da República : I série B; N.º 80. 1996-04-03, p. 703-707
Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.
1995
Decreto-Lei n.º 155/95 de 01 de Julho
Ministério do Emprego e da Segurança Social
In : Diário da República : I série A; N.º 150. 1995-07-01, p. 4222-4227
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.
1994
Portaria n.º 1115-D/94 de 15 de Dezembro
Ministério do Planeamento e da Administração do Território / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República: I série B;Nº 288. ( 2º Suplemento). 1994-12-15, p. 7256-(24)-7256-(25)
Aprova os modelos dos avisos de publicitação de alvarás de licença de construção.
Portaria n.º 1115-C/94 de 15 de Dezembro
Ministério do Planeamento e da Administração do Território / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República: I série B N.º 288. ( 2º Suplemento). 1994-12-15, p. 7256-(23)-7256-(24)
Determina quais os requisitos a que deve obedecer o livro de obra, a conservar no respectivo local.
Portaria n.º 1115-B/94 de 15 de Dezembro
Ministério do Planeamento e da Administração do Território / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República: I série B N.º 288. ( 2º Suplemento). 1994-12-15, p. 7256- (22)-7256-(23)
Estabelece medidas relativas à indicação dos elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento de obras e de demolição, de emissão do alvará de licença de construção, bem como com a apresentação dos projectos das especialidades.
Portaria n.º 1115-A/94 de 15 de Dezembro
Ministério do Planeamento e da Administração do Território / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República: I série B N.º 288. ( 2º Suplemento). 1994-12-15, p. 7256- (20)-7256-(21)
Aprova os modelos da folha de movimento de processo, dos alvarás de licença de construção e de utilização do termo de responsabilidade e da declaração de técnico responsável relativos ao regime de licenciamento de obras particulares.
Decreto-Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
In : Diário da República: I série A; N.º 239. 1994-10-15, p. 6248-6272
Altera o Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro ( estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares ).
1993
Decreto-Lei n.º 113/93 de 10 de Abril
Ministério da Indústria e Energia
In : Diário da República: I série A; N.º 84. 1993-04-10, p. 1803-1806
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados Membros.
Decreto-Lei n.º 61/93 de 03 de Março
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República : I série A; Nº52. 1993-03-03, p. 950-950
Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 07 de Agosto de 1951
1992
Decreto-Lei n.º 156/92 de 29 de Julho
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República : I série A; N.º 173. 1992-07-29, p. 3534-3548
Aprova o Regulamento da Qualidade dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios
1991
Portaria n.º 934/91 de 13 de Setembro
Ministério da Indústria e Energia / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações / Ministério do Emprego e Formação Profissional
In : Diário da República: I série B; N.º 211. 1991-09-13, p.4871-4874
Estabelece normas relativas às estruturas de protecção contra a queda de objectos ( FOPS ) de certas máquinas de estaleiro.
Portaria n.º 933/91 de 13 de Setembro
Ministério da Indústria e Energia / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações / Ministério do Emprego e Formação Profissional
In : Diário da República: I série B; n.º 211. 1991-09-13, p. 4868-4871
Estabelece normas relativas às estruturas de protecção em caso de capotagem ( ROPS ) de certas máquinas de estaleiro.
Decreto-Lei n.º 105/91 de 08 de Março
Ministério da Indústria e Energia
In : Diário da República : I série A; N.º 56. 1991-03-08, p. 1200-1201
Estabelece o regime de colocação no mercado e utilização de máquinas e material de estaleiro.
1990
Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro
Ministério da Administração Interna / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República : I série ; N.º 44. 1990-02-21, p. 722-738
Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (revoga, para edifícios de habitação, o capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951).
Decreto-Lei n.º 40/90 de 06 de Fevereiro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República : I série A; N.º 31. 1990-02-06, p. 490-504
Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios
1989
Decreto-Lei n.º 426/89 de 6 de Dezembro
Ministério da Administração Interna / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
In : Diário da República : I série ; N.º 280. 1989-12-06, p. 5309-5313
Aprova as Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos.
1985
Decreto-Lei n.º 463/85 de 04 de Novembro
Ministério do Equipamento Social
In : Diário da República : I série A; N.º 253. 1985-11-04, p. 3703-3704
Dá nova redacção ao § único do artigo 5º e aos artigos 161º, 162º, 163º e 164º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 de 07 de Agosto de 1951. Revoga o nº3 do artigo 1º e n.º 6 do artigo 5º e dá nova redacção ao 3 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 166/70 de 15 de Abril
1983
Decreto-Lei n.º 349-C/83 de 30 de Julho
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
In : Diário da República : I série ; N.º 174. 1983-07-30, p. 2832-(99)-2832-(166)
Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado.
Decreto-Lei n.º 235/83 de 31 de Maio
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
In : Diário da República : I série ; N.º 125. 1983-05-31, p. 1991-2024
Aprova o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes.
1965
Decreto n.º 46427 de 10 de Julho de 1965
Ministério das Obras Públicas
In : Diário do Governo : I série; N.º 152. 1965-07-10, p. 976-981
Aprova o Regulamento das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado nas obras.
1958
Decreto n.º 41821 de 11 de Agosto de 1958
Ministério das Obras Públicas / Ministério das Corporações e Previdência Social
In : Diário do Governo : I série; N.º 175. 1958-08-11, p. 851-861
Aprova o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
Decreto n.º 41820 de 11 de Agosto de 1958
Ministério das Obras Públicas / Ministério das Corporações e Previdência Social
In : Diário do Governo : I série; N.º 175. 1958-08-11, p. 849-851
Estabelece as normas de segurança no trabalho da Construção civil.
LEGISLAÇÃO - Ruído
Decreto-Lei n.º 259/2002 de 23 de Novembro
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
In: Diário da República : I série A ; N.º 271. 2002-11-23, p. 7368-7370
Altera o Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído. Obs. De aplicação não exclusiva ao âmbito laboral.
Decreto-Lei n.º 76/2002 de 26 de Março
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
In: Diário da República : I série A ; N.º 72. 2002-03-26, p. 2879-2910
Aprova o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/14/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.
2001
Decreto-Lei n.º 49/2001 de 13 de Fevereiro
Ministério da Administração Interna.
In: Diário da República I série A ; N.º 37. 2001-02-13, p. 794-815
Regulamento respeitante ao nível sonoro admissível a ao dispositivo de escape de automóveis.
2000
Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
In: Diário da República : I série A ; N.º 263. 2000-11-14, p. 6511-6520
Aprova o Regulamento Geral do Ruído. Obs. De aplicação não exclusiva ao âmbito laboral.
1999
Lei n.º 113/99 de 03 de Agosto
Assembleia da República.
In: Diário da República : I série A : N.º 179. 1999-08-03 ; 5000-5003.
O artigo 5º da Lei n.º 113/99 de 03 de Agosto altera o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 72/92 de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído.
1992
Decreto-Lei n.º 72/92 de 28 de Abril
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Diário da República : I série A ; N.º 91. 1992-04-28, p. 1955-1956
Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho
1990
Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril
Ministério da Saúde.
In: Diário da República : I série ; N.º 91. 1990-04-19, p. 1853-1903
Estabelece a regulamentação das normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes.
1989
Portaria 1069/89 de 13 de Dezembro
Ministério da Indústria e Energia.
In: Diário da República : I série; N.º 285.1989-12-13, p. 5394-5395
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros.
4/15/2005
LEGISLAÇÃO - Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Lei nº35/2004 de 29 de Julho
Assembleia da República
In : Diário da República: I série A; Nº177. 2004-07-29, p. 4810-4885.
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho. As matérias relacionadas com a segurança, higiene e saúde no trabalho encontram-se reguladas em especial nos artigos 211º a 263º . A organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho encontram-se reguladas nos artigos 218º e seguintes.
Resolução do Conselho de Ministros nº105/2004 de 22 de Julho
Presidência do Conselho de Ministros
In : Diário da República: N.º 171 Série I-B de 2004-07-22, p. 4574-4581.
Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção.
2003
Lei nº99/2003 de 27 de Agosto
Assembleia da República
In : Diário da República: I série A; N.º 197. 2003-08-27, p. 5558-5656.
Aprova o novo Código do Trabalho. As matérias relacionadas com a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho encontram-se reguladas em especial nos artigos 272º a 280º. A organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho vem referida no artigo 276º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.
Despacho conjunto n.º 744/2003 de 01 de Agosto
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
In : Diário da República : II série ; N.º 176. 2003-08-01, p.11543-11543.
Prorrogação do prazo do artigo 26º número 1 do Decreto-Lei 26/94.
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M de 7 de Junho
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
In : Diário da República : I série A; N.º 132. 2003-06-07, p. 3430-3431.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2000 de 30 de Junho, que define o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2002
Portaria n.º 1184/2002 de 29 de Agosto
Ministério da Saúde / Ministério da Segurança Social e do Trabalho
In : Diário da República : I série B; N.º 199. 2002-08-29, p. 6190-6194.
Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Portaria n.º 1031/2002 de 10 de Agosto
Ministério da Saúde
In : Diário da República : I série B; N.º 184. 2002-08-10, p. 5774-5775 Última página em branco.
Aprova o modelo de ficha de aptidão, a preencher pelo médico do trabalho face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, efectuados a trabalhadores.
Portaria n.º 1009/2002 de 9 de Agosto
Ministério das Finanças / Ministério do Trabalho e da Solidariedade
In : Diário da República : I série B; N.º 183. 2002-08-09, p.5755-5756.
Fixa as taxas de actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Portaria n.º 467/2002 de 23 de Abril
Ministério da Saúde / Ministério do Trabalho e da Solidariedade
In : Diário da República : I série B; N.º 95. 2002-04-23, p.4052-4054.
Regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração de autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Decreto-Lei n.º 29/2002 de 14 de Fevereiro
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
In : Diário da República : I série; N.º 38. 2002-02-14, p.1202-1209.
Cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.º 7/95, de 29 de Março, e n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e define o respectivo regime jurídico.
2001
Decreto-Lei n.º 245/2001 de 08 de Setembro
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
In : Diário da República: I série A; N.º 209. 2001-09-08, p. 5831-5835.
Reestruturação do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/82 de 16 de Novembro, revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação.
Portaria 137/2001 de 01 de Março
Ministério do Trabalho e da Solidariedade / Ministério das Finanças
In : Diário da República: I série B ; Nº51. 2001-03-01, p.1125-1125.
Fixa o montante das taxas devidas pelos actos relativos aos procedimentos e certificação, bem como dos de realização de auditorias, a realizar pelos Técnicos Superiores de segurança e higiene do trabalho.
2000
Decreto-Lei n.º 109/2000 de 30 de Junho
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
In : Diário da República : I série A; N.º 149. 2000-06-30, p.2835-2847.
Altera o Decreto-Lei n.º 26/94 de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.º 7/95 de 29 de Março, e n.º 118/99 de 11 de Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Decreto-Lei n.º 441/99 de 14 de Novembro
Ministério do Emprego e da Segurança Social
In : Diário da República: I série A; N.º 256. 1991-11-14, p.5826-5833
Estabelece o regime jurídico do enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Organização das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho – artigo 13º- alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/99 de 21 de Abril.
Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto
Assembleia da República
In : Diário da República :I série A; Nº186. 1999-08-11, p.5224-5231.
Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho. Artigo n.º 25 - altera o artigo28º do Decreto-Lei n.º 26/94 de 01 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/95 de 29 de Fevereiro, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Decreto-Lei n.º 133/99 de 29 de Março
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
In : Diário da República: I série A; N.º 93. 1999-04-21, p. 2117-2119.
Altera o Decreto-Lei n.º 441/99 de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativa à segurança e saúde dos trabalhadores.
1996
Portaria n.º 53/96 de 02 de Fevereiro
Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego
In : Diário da República : I série B; N.º 43. 1996-02-20, p. 320-321.
Altera a Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro (aprova o modelo da ficha de notificação da modalidade adoptada pelas empresas para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho).
1995
Portaria n.º 1179/95 de 26 de Setembro
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social
In : Diário da República : I série B; N.º 223. 1995-09-26, p. 5992-5993.
Aprova o modelo da ficha de notificação da modalidade adoptada pela empresa para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Lei n.º 7/95 de 29 de Março
Assembleia da República
In : Diário da República : I série A; N.º 75. 1995-03-29, p. 1710-1713.
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro.
1994
Decreto-Lei n.º 26/94 de 01 de Fevereiro
Ministério do Emprego e da Segurança Social
In : Diário da República : I série A; N.º 26. 1994-02-01, p. 480-486.Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Actividades principais dos serviços de shst – Art. 240º da Lei n.º 35/2004
2 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e protecção;
g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
h) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa;
l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
3 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
4 — Se as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
Obrigações gerais do trabalhador – Art. 274.º da Lei n.º 99/2003
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 — Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 — As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.5 — As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
Obrigações gerais do empregador – Art. 273.º da Lei n.º 99/2003
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis
de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
3 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.
4 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra;
b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;
c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.
5 — O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Quem são os Intervenientes?
- O empregador;
- Os serviços de SHST (podendo ser Internos, Externos ou Interempresa);
- O trabalhador.
Todos os intervenientes têm obrigações e/ou actividade legalmente estabelecidas no que se refere à SHST.
O que é?
A Medicina do Trabalho é a especialidade da medicina cujo o objectivo é prevenir riscos para a saúde do trabalhador através da vigilância e controlo do seu estado de saúde.
Em Portugal a prestação de trabalho em condições de Segurança, Higiene e Saúde é um direito Constitucional, estabelecido no Artigo 59.º da CRP.
2/16/2005
Inquérito Salarial
"Caríssimos colegas,
Primeiro, deixem-me explicar porque acho importante termos um estudo semelhante ao estudo americano que divulguei.
Quem não gostaria de saber se o que ganha está acima ou abaixo do mercado? Quem não gostaria de saber se está bem ou mal pago? Quem, quando está a negociar um novo contracto, quer como trabalhador por conta de outrém, quer como trabalhador independente, não gostaria de estar mais informado sobre o que poderá valer a sua formação e experiência, sabendo assim se o que está a pedir é justo ou não? E, desculpem-me discordar, mas isto não é querer começar a casa pelo telhado.
Aquilo que ganhámos é o que nos permite subsistir, comprar livros e ir a acções de formação, a congressos e seminários. Em suma, o salário, para além da sobrevivência, permite-nos, havendo vontade para isso, desenvolvermo-nos profissionalmente.
No entanto, não acho que isto seja incompatível com o desenvolvimento de uma associação profissional. E acho que uma associação profissional que funcionasse seria também importante para o desenvolvimento da profissão. Mas não funcionando do modo como o colega Pedro Batista refere. Não acho que uma associação deste tipo se devesse ocupar com a definição de honorários. Não deixo que nenhuma associação ou organização discuta aquilo que vou ganhar. Isso, serei eu a discuti-lo com quem me quiser empregar. Serei eu a mostrar, com a experiência que tenho, com a formação que adquiri, com o meu desenvolvimento profissional, que valho cada cêntimo que irão pagar pelo meu trabalho. Apesar de tudo, neste ponto, acredito no mercado e que é ele que deverá funcionar. E por isso é que se torna ainda mais importante um tal estudo salarial. Para que todos possamos conhecer o mercado onde trabalhamos. Uma associação profissional, pelo menos do modo como eu a entendo, nunca poderá impedir que sejam pagos salários vergonhosos. Cada um de nós é que, consciente do que vale, não se deverá sujeitar a esses salários vergonhosos.
Em relação a associações na área da Segurança e Higiene do Trabalho, já existem algumas em Portugal. Sou membro da SPOSHO (http://sposho.no.sapo.pt/). A adesão foi facílima: enviei a folha de inscrição que se encontrava na página e, alguns dias depois, recebi um email em como estava inscrito. Esta é uma associação baseada na Universidade do Minho e desenvolvida em torno do Prof. Sérgio Miguel (do livro da Porto Editora).
Também conheço a APSET, cujo presidente é o Dr. Luís Coceição Freitas. Nesta, já tentei duas vezes tornar-me membro sem sucesso. A sede desta associação é em Lisboa e parece-me que ainda não tem ágina na internet.
Nenhuma destas duas associações tem por fim tornar-se numa câmara para a defesa dos interesses corporativos da classe dos Técnicos de Higiene e Segurança. Tem por fim, e acho que é realmente o mais importante, a defesa da Higiene e Segurança do Trabalho, o contributo para o seu desenvolvimento, a melhoria contínua dos profissionais que trabalhem nesta área, independentemente da profissão.
Por isso, para aqueles que queiram activamente contribuir para o desenvolvimento da Segurança e Higiene do Trabalho, já existem meios para o fazer.
Agora, voltando ao estudo salarial. Se alguém tiver chegado aqui... Também este é um mail demasiado longo ;)
O que podemos nós fazer?
Primeiro, desenvolver um inquérito que permita a recolha da informação que necessitemos. Já tenho algumas ideias, que poderei trocar com os interessados.
Depois, cada um de nós responder ao inquérito e enviar esse inquérito a 5 colegas de profissão que conheça. Assim, se todos nós fizéssemos isso, já estaríamos a falar de uma amostra de aproximadamente 500 pessoas, bastante representativo do universo nacional. No entanto, se apenas 1/4 das pessoas responderem, apesar de não ser tão representativo, já estaríamos a falar de mais de 100 respostas. Já seria algo de significativo.
Por fim, o tratamento dos questionários.
Resumindo a minha opinião:
Um estudo salarial em Portugal para as profissões relacionadas com a Segurança e Higiene do Trabalho não é incompatível com uma associação nesta área.
Já existem várias associações em Portugal, que permitem quem quiser envolver-se activamente.
Tínhamos toda a vantagem em conhecer melhor o mercado e, para isso, um estudo salarial seria bastante interessante.
Cumprimentos
João Pinto"
Mensagem enviada por João Pinto ao News-group HSTAPT http://groups.yahoo.com/group/hstapt/
2/14/2005
Apresentação
Deste Novembro de 2001 o HSTAPT foi um espaço que ajudou o desenvolvimento profissional dos seus membros, apoiando os profissionais e estudantes da área da Higiene e Segurança no Trabalho (HST). Felizmente, este tipo de iniciativas tem vindo a aumentar, tornando o HSTAPT apenas mais um dos diverso grupo de discussão sobre HST.
Num momento em que tanto se fala em inovação, penso que é necessário inovar, inovar para evoluir. MAS COMO?
A frustração do Profissionais da HST em Portugal é o resultado da impotência na execução de acções/medidas propostas às direcções das empresas, efectuadas no cumprimento da actividade profissional. Infelizmente, em Portugal o tecido empresarial é constituído um vasto conjunto de Micro e PME’s, geridas por indivíduos com um baixo nível conhecimento e que na sua maioria, considera as obrigação legais relativas à HST um custo para a sua Organização.
Tudo isto traduz-se num grave problema nacional, com impacte negativo no desenvolvimento económico-social por estar directamente associado com dois dos grandes pilares da sociedade quotidiana, a Saúde e a Produtividade Nacional.
Dentro do HSTAPT tem vindo a aparecer um conjunto de vozes (membros) com ideias inovadoras, contudo, este news-group (http://groups.yahoo.com/group/hstapt/) tem como objectivo o “... debate temas associados às actividades de Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente, bem como os Sistemas de Gestão associados aos mesmos (ISO 14001; OHSAS 18001, entre outros)”, e não aos problemas que advêm do incumprimento da legislação aplicável e do seu impacte na Sociedade e/ou outros.
Desta forma considerei importante abrir o HSTAPT à Sociedade. A missão deste espaço é criar uma corrente de mudança de visão no que se refere à HST não só para e pelos seus Profissionais, mas também às Partes Interessadas. Assim, os objectivos deste Blog são:
a) informar quais as responsabilidades e responsáveis na matéria da HST;
b) divulgar informação pertinente relacionadas com a HST; e
c) discutir opiniões relacionadas com a HST.