A CSHST é dentro de uma Organização a voz dos trabalhadores no que se refere à SHST. Esta Comissão tem como objectivo representar os trabalhadores em relação aos seus direitos e obrigações no âmbito da SHST, por esse motivo deve ser um canal de comunicação aberto.
Sendo a CSHST a representante dos trabalhadores deve existir também um representante da Organização para as questões de SHST, devendo ser a Direcção ou quem a represente (Responsável pelos Serviços de SHST).
Infelizmente, a CSHST apenas pode existir numa Organização por instrumento de regulamentação colectiva (n.º1 do Art.º 215º da Lei n.º 35/2004 de 29/7).
Existem um conjunto de regras que têm de ter em conta para a constituição da CSHST, são elas:
Na Lei n.º 99/2003 de 27/8:
- N.º de Representantes dos trabalhadores – n.º4 do Art.º 277º da.
Na Lei n.º 35/2004 de 29/7:
- Promoção da Eleição – Art.º 266º;
- Publicidade - Art.º 267º;
- Comissão Eleitoral - Art.º 268º;
- Competência e funcionamento da Comissão Eleitoral - Art.º 269º;
- Caderno Eleitoral - Art.º 270º;
- Reclamações - Art.º 271º ;
- Listas - Art.º 272º ;
- Boletins de voto e urnas – Art.º 273º;
- Secções de voto – Art.º 274º;
- Acto Eleitoral – Art.º 275º;
- Apuramento do Acto Eleitora – Art.º 276º;
- Acta – Art.º 277º;
- Publicidade do Resultado da Eleição – Art.º 278º;
- Inicio das actividade – Art.º 279º.
Os serviços competente do ministério pela área laboral é à data a Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), sendo este responsável pelas publicações do Boletim de Trabalho e Emprego (BTE).
Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o principio da representação pelo método de Hondt.
Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST têm um conjunto de direito e deveres constantes nos Artigos 280º a 289º da Lei n.º 35/2004 de 29/7.
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