A Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) detectou e autuou no ano passado mais de cinco mil infracções referentes a questões de segurança e saúde no trabalho, a maioria das quais no sector da construção civil.
A Noticia é da Agência Lusa, publicada no site da RTP.
A missão deste espaço é criar uma corrente de mudança de visão no que se refere à HST, não só para e pelos seus Profissionais, mas também às Partes Interessadas. Assim, os objectivos deste Blog são: a) informar quais as responsabilidades e responsáveis na matéria da HST; b) divulgar informações pertinente relacionadas com a HST; e c) discutir opiniões relacionadas com a HST.
5/19/2005
Qual o impacto que a sinistralidade laboral tem na economia nacional?
Desde 2001 que modero um fórum de discussão direccionado a profissionais da área da HST e trabalho nesta área desde 1997. Passado este tempo, tenho de dizer que não estou satisfeito com a situação da HST em Portugal. Pessoalmente considero que existe uma falta de estratégia, pior, uma falta de visão sobre esta problemática, quer pelo Estado, quer pelos Empregadores. Este é um problema que não só interfere na Economia Nacional, mas acima de tudo, reduz a eficiência do capital humano Português.
Em Abril de 2005 foi finalmente publicado a síntese estatística de acidentes de trabalho de 2001 pela Direcção-Geral de Estudos, Estatísticas e Planeamento (DGEEP). Por curiosidade, fui comparar o n.º de Acidentes de Trabalho Mortais (ATM) contabilizados entre a DGEEP e da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) ambos da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social. Surpreendido ou nem por isso verifiquei que a DGEEP contabilizou 365 ATM e a IGT apenas 280. Mas se verificarmos somente o sector da Construção a tendência altera-se com a DGEEP a contabilizar 139 ATM e a IGT com 156 ATM.
Confuso, mas acreditando que os critérios da DGEEP seram mais representativos resolvi efectuar a seguinte análise:
Qual o impacto que a sinistralidade laboral tem na economia nacional?
Fonte INE, DGEEP e OIT
Dados de 2001
N.º de dias perdidos em acidentes de trabalho não mortais:
7 738 981
N.º de Acidentes mortais:
365
Cálculo de dias perdidos por acidentes de trabalho mortal:
365 x 7500(1)= 2 737 500
Total de dias perdidos em consequência de Ats:
10 476 481
Dias úteis de trabalho anual por trabalhador:
220
População activa:
4 990 208
Calculo:
(Total de dias perdidos em consequência de Ats não mortais/ Dias úteis de trabalho anual por trabalhador) / População activa =
(7 738 981/220) / 4 990 208 = 47 622 / 4 990 208 = 0.007=
0,7% da População Activa
(1)- Um acidente mortal equivale à perda de 7500 dias de trabalho (resolução da 6ª Conferência Internacional dos Estatistas de Trabalho, em 1942- OIT) Conclusão:
Factos
Em 2001 cerca de 0,7% da população activa nacional não deu o seu contributo para o desenvolvimento económico devido a sinistralidade laboral (se incluir-mos o cálculo de dias perdidos por acidentes de trabalho mortal seria próximo de 1%) e diariamente morreu 1 pessoa por estar simplesmente a trabalhar.
De referir que nesta publicação verificou-se que em cada 100 trabalhadores expostos ao risco 5,6 sofem acidentes de trabalho.
Questões sem resposta
Quem são os responsáveis pela sinistralidade laboral? Existem?
Qual foi o custo de tratamento dos Sinistrados?
Qual o valor de indemnizações pago por seguradoras?
Qual o impacto da sinistralidade laboral no rendimento per capita?
Qual o impacto da sinistralidade laboral no aproveitamento do capital humano nacional?
Em Abril de 2005 foi finalmente publicado a síntese estatística de acidentes de trabalho de 2001 pela Direcção-Geral de Estudos, Estatísticas e Planeamento (DGEEP). Por curiosidade, fui comparar o n.º de Acidentes de Trabalho Mortais (ATM) contabilizados entre a DGEEP e da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) ambos da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social. Surpreendido ou nem por isso verifiquei que a DGEEP contabilizou 365 ATM e a IGT apenas 280. Mas se verificarmos somente o sector da Construção a tendência altera-se com a DGEEP a contabilizar 139 ATM e a IGT com 156 ATM.
Confuso, mas acreditando que os critérios da DGEEP seram mais representativos resolvi efectuar a seguinte análise:
Qual o impacto que a sinistralidade laboral tem na economia nacional?
Fonte INE, DGEEP e OIT
Dados de 2001
N.º de dias perdidos em acidentes de trabalho não mortais:
7 738 981
N.º de Acidentes mortais:
365
Cálculo de dias perdidos por acidentes de trabalho mortal:
365 x 7500(1)= 2 737 500
Total de dias perdidos em consequência de Ats:
10 476 481
Dias úteis de trabalho anual por trabalhador:
220
População activa:
4 990 208
Calculo:
(Total de dias perdidos em consequência de Ats não mortais/ Dias úteis de trabalho anual por trabalhador) / População activa =
(7 738 981/220) / 4 990 208 = 47 622 / 4 990 208 = 0.007=
0,7% da População Activa
(1)- Um acidente mortal equivale à perda de 7500 dias de trabalho (resolução da 6ª Conferência Internacional dos Estatistas de Trabalho, em 1942- OIT) Conclusão:
Factos
Em 2001 cerca de 0,7% da população activa nacional não deu o seu contributo para o desenvolvimento económico devido a sinistralidade laboral (se incluir-mos o cálculo de dias perdidos por acidentes de trabalho mortal seria próximo de 1%) e diariamente morreu 1 pessoa por estar simplesmente a trabalhar.
De referir que nesta publicação verificou-se que em cada 100 trabalhadores expostos ao risco 5,6 sofem acidentes de trabalho.
Questões sem resposta
Quem são os responsáveis pela sinistralidade laboral? Existem?
Qual foi o custo de tratamento dos Sinistrados?
Qual o valor de indemnizações pago por seguradoras?
Qual o impacto da sinistralidade laboral no rendimento per capita?
Qual o impacto da sinistralidade laboral no aproveitamento do capital humano nacional?
5/11/2005
Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - CSHST
A CSHST é dentro de uma Organização a voz dos trabalhadores no que se refere à SHST. Esta Comissão tem como objectivo representar os trabalhadores em relação aos seus direitos e obrigações no âmbito da SHST, por esse motivo deve ser um canal de comunicação aberto.
Sendo a CSHST a representante dos trabalhadores deve existir também um representante da Organização para as questões de SHST, devendo ser a Direcção ou quem a represente (Responsável pelos Serviços de SHST).
Infelizmente, a CSHST apenas pode existir numa Organização por instrumento de regulamentação colectiva (n.º1 do Art.º 215º da Lei n.º 35/2004 de 29/7).
Existem um conjunto de regras que têm de ter em conta para a constituição da CSHST, são elas:
Na Lei n.º 99/2003 de 27/8:
- N.º de Representantes dos trabalhadores – n.º4 do Art.º 277º da.
Na Lei n.º 35/2004 de 29/7:
- Promoção da Eleição – Art.º 266º;
- Publicidade - Art.º 267º;
- Comissão Eleitoral - Art.º 268º;
- Competência e funcionamento da Comissão Eleitoral - Art.º 269º;
- Caderno Eleitoral - Art.º 270º;
- Reclamações - Art.º 271º ;
- Listas - Art.º 272º ;
- Boletins de voto e urnas – Art.º 273º;
- Secções de voto – Art.º 274º;
- Acto Eleitoral – Art.º 275º;
- Apuramento do Acto Eleitora – Art.º 276º;
- Acta – Art.º 277º;
- Publicidade do Resultado da Eleição – Art.º 278º;
- Inicio das actividade – Art.º 279º.
Os serviços competente do ministério pela área laboral é à data a Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), sendo este responsável pelas publicações do Boletim de Trabalho e Emprego (BTE).
Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o principio da representação pelo método de Hondt.
Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST têm um conjunto de direito e deveres constantes nos Artigos 280º a 289º da Lei n.º 35/2004 de 29/7.
Sendo a CSHST a representante dos trabalhadores deve existir também um representante da Organização para as questões de SHST, devendo ser a Direcção ou quem a represente (Responsável pelos Serviços de SHST).
Infelizmente, a CSHST apenas pode existir numa Organização por instrumento de regulamentação colectiva (n.º1 do Art.º 215º da Lei n.º 35/2004 de 29/7).
Existem um conjunto de regras que têm de ter em conta para a constituição da CSHST, são elas:
Na Lei n.º 99/2003 de 27/8:
- N.º de Representantes dos trabalhadores – n.º4 do Art.º 277º da.
Na Lei n.º 35/2004 de 29/7:
- Promoção da Eleição – Art.º 266º;
- Publicidade - Art.º 267º;
- Comissão Eleitoral - Art.º 268º;
- Competência e funcionamento da Comissão Eleitoral - Art.º 269º;
- Caderno Eleitoral - Art.º 270º;
- Reclamações - Art.º 271º ;
- Listas - Art.º 272º ;
- Boletins de voto e urnas – Art.º 273º;
- Secções de voto – Art.º 274º;
- Acto Eleitoral – Art.º 275º;
- Apuramento do Acto Eleitora – Art.º 276º;
- Acta – Art.º 277º;
- Publicidade do Resultado da Eleição – Art.º 278º;
- Inicio das actividade – Art.º 279º.
Os serviços competente do ministério pela área laboral é à data a Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), sendo este responsável pelas publicações do Boletim de Trabalho e Emprego (BTE).
Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o principio da representação pelo método de Hondt.
Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST têm um conjunto de direito e deveres constantes nos Artigos 280º a 289º da Lei n.º 35/2004 de 29/7.
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